Plano diretor é um instrumento que permite um planejamento urbano da cidade, onde o gestor público, juntamente com a população, pode estabelecer propostas de melhoria do munícipio para que a cidade cumpra devidamente sua função social.
No Brasil, as bases para o planejamento das cidades estão estabelecidas no Estatuto da Cidade (LEI 10.257/2011). O Estatuto da Cidade pode ser considerado o principal marco legal para o desenvolvimento das cidades, juntamente com a Constituição de 1988, de onde se originam seus princípios e diretrizes fundamentais. Ele estabelece as normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. O planejamento urbano vai além dos aspectos territoriais e físicos, o ordenamento do território é um meio para cumprir objetivos maiores.
No Estatuto da Cidade, em seu artigo 2º dispõe que “a política urbana tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”.Sendo assim, o planejamento urbano deve ir além dos aspectos físicos e territoriais, encarando o ordenamento do território como um meio para cumprir objetivos maiores, a citar: Garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
E nesse contexto que se introduz o plano diretor como ferramenta mais importante para o planejamento de cidades no Brasil. Conforme os artigos 39º e 40º do Estatuto da Cidade, o plano diretor é “o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”. É ele quem deve promover o diálogo entre os aspectos físicos/territoriais e os objetivos sociais, econômicos e ambientais que temos para a cidade. O plano deve ter como objetivo distribuir os riscos e benefícios da urbanização, induzindo um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável.
É muito mais claro a importância legal dada a esse instrumento uma vez que consideramos três fatores:
a) Legalidade: o plano diretor é um instrumento estabelecido na Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo Estatuto da Cidade. Os demais instrumentos de planejamento de governo; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, devem incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
b) Abrangência: o plano diretor deve abranger o território do município como um todo. Não está restrito a bairros ou partes específicas da cidade.
c) Obrigatoriedade: sua realização é obrigatória para municípios com mais de 20 mil habitantes, o que significa afirmar que para quase ⅓ (31,6%) dos municípios brasileiros o plano diretor não é uma opção, é uma obrigação. Mais importante ainda, significa afirmar que pelo menos 84,2% da população do país vive em municípios que (em tese) deveriam ter seu desenvolvimento econômico, social e ambiental regido por um plano diretor.
Por fim, o Estatuto da Cidade deve manter a divisão de competências entre os três níveis de governo (Federal, Estadual, Municipal), concentrando na esfera municipal as atribuições de legislar em matéria urbana. Em breve a Câmara Municipal de Cabo Frio irá realizar uma audiência pública para discutir o Plano Diretor e é importantíssima a participação dos moradores.
Por Roberto Rosa.



