A disputa travada pela cantora Anitta contra uma empresa farmacêutica no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) teve desfecho favorável à artista. O órgão decidiu barrar a tentativa de uso do nome “Anitta” em uma linha de cosméticos, reforçando o controle da cantora sobre sua marca e impedindo o registro por terceiros.
A controvérsia veio à tona após a empresa, que já detém o registro do vermífugo “Annita”, tentar ampliar o uso da marca para o setor de cosméticos, utilizando a mesma grafia do nome artístico da cantora. Desde o início, a artista deixou claro, por meio de seu escritório jurídico, que não questionava o medicamento antiparasitário, registrado desde 2004, mas sim a tentativa de estender o nome para produtos que poderiam gerar confusão junto ao público.
Em despacho recente, o INPI destacou que o sinal “Anitta” é constituído por nome artístico notoriamente conhecido, sendo considerado irregistrável sem autorização expressa de seu titular, conforme prevê o artigo 124, inciso XVI, da Lei de Propriedade Industrial. Como não houve autorização da cantora, o pedido foi indeferido, com o entendimento de que a decisão deve ser mantida mesmo em caso de eventual recurso.
O órgão também apontou a existência de anterioridades colidentes, citando marcas já registradas ou em análise como “Anita”, “ANNYTA.COM” e “ANITA COSMÉTICOS”. Esse fator enquadra o caso ainda no artigo 124, inciso XIX, da LPI, que veda o registro de marcas capazes de causar confusão ou associação indevida no mercado.
Com a decisão, Anitta consolida juridicamente a proteção de seu nome artístico e impede que ele seja utilizado em produtos sem vínculo com sua imagem ou autorização formal.



